Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Referência:
CP, arts. 12 e 60, par. 2º
Lei nº 6.368/76, art. 16
Resp 0072424-SP (REG.: 95/0042170-4 - - 13.08.96 - DJ 02.09.96)
Resp 0045540-SP (REG.: 94/0007696-7 - - 31.10.95 - DJ 12.02.96)
Resp 0072790-SP (REG.: 95/0042890-3 - - 17.10.95 - DJ 13.12.95)
Resp 0060569-SP (REG.: 95/0006425-1 - - 30.08.95 - DJ 02.10.95)
Resp 0046264-SP (REG.: 94/0009089-7 - - 22.05.95 - DJ 19.06.95)
Resp 0049241-SP (REG.: 94/0016287-1 - - 17.08.94 - DJ 21.11.94)
Resp 0036797-SP (REG.: 93/0019121-7 - - 11.10.93 - DJ 11.10.93)
Resp 0032161-SP (REG.: 93/0003469-3 - - 12.05.93 - DJ 31.05.93)
DJ 31.10.96, p. 42.124.
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